CNMP atende Promotores maranhenses para que regras de substituição não sejam alteradas

O Colégio de Procuradores aprovou Resolução de número 119 que impôs novos critérios para a sistemática de substituições.

O Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) deferiu procedimento de controle administrativo, impetrado por 29 Promotores de Justiça do Maranhão, e manteve as atuais regras para substituições de membros do Parquet utilizadas a mais de uma década.

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No dia 27 de julho deste ano, o Colégio de Procuradores aprovou Resolução de número 119 que impôs novos critérios para a sistemática de substituições, que deveriam ser realizadas por rodízio, com base no critério de antiguidade, desconsiderando-se a distância entre as Promotorias de Justiça que, em alguns casos, é superior a 300km.

A resolução que estava em vigência, e que permaneceu, privilegiava o critério de proximidade entre as Promotorias de Justiça e previa a figura do substituto automático para as hipóteses de afastamento do membro titular, tomando por base critérios prévios e objetivos.

A alteração proposta pelo Colégio de Procuradores era vista pelos Promotores como uma espécie de mecanismo político que poderia ser utilizado nas eleições de outubro.

“A Resolução nº 119/2022 contraria a recomendação expedida pela Corregedoria Nacional do Ministério Público, após correição extraordinária no âmbito do MP/MA, em 2016, para que o requerido adote preferencialmente, a designação de um único mesmo substituto por órgão de execução ou CAOP (principalmente naqueles com atuação extrajudicial predominante), evitando a rotatividade e garantindo alguma identidade do representante ministerial com as atividades da unidade de substituição, em prestígio à otimização de resultados”, alegaram os Promotores.

Em sua decisão, o conselheiro relator Otavio Luiz Rodrigues Jr afirmou: “Um período de suspensão eficacial da norma, em se considerando esses aspectos, poderá servir para o aprimoramento dessa medida, cujos méritos não são negados por este relator. Essa suspensão, ainda que durante o período eleitoral, poderá servir de mecanismo adequado para se aferir a bondade da Resolução MP/MA nº 119/2022, enquanto também se preserva o Ministério Público do Maranhão de qualquer dúvida sobre sua independência em um período tão peculiar da vida pública brasileira”.

“Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada pelos autores, para suspender a eficácia da Resolução MP/MA nº 119/2022, determinando-se a aplicação das normas até então vigentes (Resolução MP/MA nº 05/2011 e Resolução MP/MA nº 11/2012), por 60 dias corridos, contados da data da publicação desta decisão, ressalvada a possibilidade de se levar este feito a julgamento de mérito no Plenário do CNMP antes de cumprido esse lapso temporal. Nos termos do art. 126 do RICNMP2 , notifique-se o procurador-geral de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo, para que, no prazo de 15 dias, apresente informações complementares. Recomenda-se ao eminente procurador-geral de Justiça que examine os tópicos indicados no parágrafo 45, relativos ao aprimoramento da Resolução e de seus fundamentos de política-regulatória”, finalizou.

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